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Curso de direito civil brasileiro, Vol. 7, Responsabilidade civil
In: Curso de direito civil brasileiro Vol. 7
Proteção jurídica da existencialidade
In: Revista eletrônica direito e sociedade: REDES, Band 8, Heft 2, S. 181
ISSN: 2318-8081
Neste artigo procurar-se-á analisar, brevemente, a necessidade de reparação do dano existencial para proteger a dignidade humana já que tal dano abrange qualquer lesão a direito fundamental ou a direito da personalidade, que cause frustração a algum projeto de vida e reprogramação de atividades cotidianas. O dano existencial diz respeito ao "não mais poder fazer", "a dever agir de outro modo", ou até mesmo à perda de uma chance, logo pode ser considerado um "tertium genus" na seara da responsabilidade civil, distinto do dano patrimonial ou moral. O dano existencial é indenizável porque ninguém tem o direito de modificar a vida das pessoas, tirando-lhe as expectativas ou a realização de seus desejos.
DIREITO À EDUCAÇÃO – UM NOVO REPENSAR
In: Revista direitos sociais e políticas públicas (UNIFAFIBE), Band 9, Heft 1, S. 409
ISSN: 2318-5732
A Constituição Federal estabelece que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, tendo por escopo o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, considerando a educação como um direito fundamental social. A educação de qualidade é um direito de todos e deve ser cobrado das instituições públicas e privadas que não podem se negar a prestá-lo invocando o princípio da reserva do possível. A educação, por ser um direito da personalidade, por estar interligado ao direito à vida, é fonte da existência humana, se inicia com o nascimento e termina com o óbito do ser humano, abrangendo ainda liberdade de pensamento, de expressão e de acesso à informação. De modo que o presente artigo fará uma incursão no tema, ressaltando a múltipla natureza do direito à educação, como direito fundamental, social e da personalidade. Discorrer-se-á acerca do método ideal para a educação: seus quatro pilares e a questão da transversalidade e da justiça restaurativa. E para a concretização de uma sociedade que convive com as diferenças, e por conseguinte, mais humana e solidária, cuidar-se-á da educação da pessoa com deficiência e seus principais parâmetros. Ressaltar-se-á a importância de se matricular a pessoa com deficiência em salas comuns de ensino, propiciando o desenvolvimento de todas as suas potencialidades. Ainda, tendo em vista a educação como direito fundamental social, abordar-se-á a educação ambiental, apontando sua importância para a sustentabilidade e para a garantia de um mundo ecologicamente equilibrado para as futuras gerações. Não se olvidará, também, da abordagem da educação corporativa na nova empresarialidade. O método empregado é a revisão bibliográfica.